Fortalecendo o setor de comércio e serviços
A declaração de representação sindical é emitida e fornecida pela FECOMÉRCIO-DF para todas as empresas enquadradas no comércio de bens, serviços e turismo do Distrito Federal.
A declaração tem a finalidade de apresentação do empresário no SESC/DF, SENAC/DF, QUALICORP e BRB.
A declaração comprova que a empresa é representada por alguma entidade patronal.
Validade: 90 (noventa) dias, a contar da data da emissão.
Para mais informações: [email protected]
É uma declaração assinada por empregado e empregador que comprova os compromissos entre ambos durante um determinado período de serviço. Esse documento, criado a partir da Reforma Trabalhista, tem valor legal e protege a empresa de sofrer ações trabalhistas.
Segundo o artigo 507-B, da Lei 13.467/2017, empregados e empregadores podem optar por, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação das obrigações trabalhistas a cada ano, diante do sindicato da categoria.
A ideia é que empregado e empregador possam, a partir de agora, apresentar perante, neste caso acordado por meio da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical do empregado e empregador, um documento em que conste a discriminação de todos os pagamentos recebidos pelo trabalhador durante o ano anterior com o objetivo de dar segurança aos empregados e empregadores, e reduzir o índice de reclamações trabalhistas.
Valor: Consulte a Convenção Coletiva de Trabalho do segmento econômico para conferência dos custos.
Para mais informações: [email protected]
O processo de solicitação e recebimento é 100% digital, para abrir uma demanda deverá apresentar:
1. Cartão CNPJ;
2. Comprovante de endereço da empresa;
3. Cópia dos documentos pessoais dos solicitantes da demanda;
4. Comprovante de quitação das contribuições patronais e laborais e pagamento da taxa por cada mediação realizada;
5. Documentos comprobatórios para o pedido de quitação.
O retorno será de até 05 (cinco) dias úteis, após o cumprimento dos requisitos supracitados e conferência dos documentos.
SE SUA EMPRESA QUER FUNCIONAR AOS DOMINGOS E FERIADOS, SOLICITE O SEU CERTIFCADO DE ABERTURA.
A Fecomércio-DF juntamente com os sindicatos laborais, devidamente autorizados pela Lei Federal nº 10.101/2000 visando a regulamentação da autorização contida no art. 6°, da citada lei, bem como em atenção aos ditames das Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº. 3.708/2023, emitem certificado de autorização de abertura as empresas representadas, para funcionar aos domingos e feriados, evitando multas impostas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal (SRTE/DF).
Validade: Terá validade na vigência da convenção coletiva de trabalho, a contar da data da sua expedição e finalizar na data final da convenção coletiva ou termo aditivo.
**OBSERVAÇÃO: Após a solicitação do certificado e envio dos documentos, será feito levantamento sobre situação da empresa, resultando em sua associação ou em negativa ao pedido. Em seguida será emitido boleto para pagamento da taxa de adesão, conforme especificado na CCT.
ATENÇÃO!
Para mais informações sobre o benefício, empresários e contadores podem entrar em contato com a Fecomércio pelo e-mail [email protected]
A falsidade das informações contidas neste formulário poderá acarretar danos ao processo e imputar processos legais ao requerente.
A Fecomércio DF alerta que, conforme previsto na Convenção Coletiva do Trabalho vigente, a empresa não poderá aplicar o piso diferenciado se não fizer a adesão ao REPIS. Caso isso seja comprovado durante a fiscalização dos órgãos competentes do trabalho, o empresário terá que recolher todas as verbas remanescentes, bem como poderá ser multado.
O Regime Especial de Pisos Salariais – REPIS permite a prática de pisos com valores diferenciados que se aplica somente às novas contratações, e para empresas que aderiram à modalidade, consulte a convenção coletiva de trabalho para verificação dos valores e condições.
A adesão é para empresas enquadradas na lei complementar nº 123/06, que instituiu o Simples Nacional, o Microempreendedor Individual (MEI), Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Médias Empresas (ME).
Validade: Da vigência da convenção coletiva de trabalho a contar da data da sua expedição e finaliza na data final da convenção ou termo aditivo.
Taxa de adesão: R$ 225,75 (duzentos e vinte e cinco reais, e setenta e cinco centavos).
O processo de solicitação e recebimento é 100% digital, para solicitar a emissão do certificado ao REPIS a empresa deverá apresentar:
1. Contrato social da empresa e suas alterações;
2. Certidão simplificada da Junta Comercial;
3. Cartão CNPJ;
4. Última RAIS enviada;
5. Último CAGED declarado (referente ao mês do requerimento);
6. Comprovante de endereço da empresa;
7. Cópia dos documentos pessoais dos sócios da empresa;
8. Cópia dos documentos do contabilista responsável;
9. Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como microempresa (ME), microempreendedor individual (MEI) ou empresa de pequeno porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS;
10. Estar adimplente com os recolhimentos das contribuições sindicais laborais e patronais, conforme normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias, com as respectivas comprovações;
O certificado ao REPIS será emitido no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis após o cumprimento dos requisitos supracitados e conferência dos documentos.
Para solicitar a emissão do certificado ao REPIS a empresa deverá apresentar:
1. Contrato social da empresa e suas alterações;
2. Certidão simplificada da Junta Comercial;
3. Cartão CNPJ;
4. Última RAIS enviada;
5. Último CAGED declarado (referente ao mês do requerimento);
6. Comprovante de endereço da empresa;
7. Cópia dos documentos pessoais dos sócios da empresa;
8. Cópia dos documentos do contabilista responsável;
9. Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como microempresa (ME), microempreendedor individual (MEI) ou empresa de pequeno porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS;
10. Estar adimplente com os recolhimentos das contribuições sindicais laborais e patronais, conforme normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias, com as respectivas comprovações;
Após a solicitação do certificado e envio dos documentos, será emitido um boleto para pagamento da taxa de adesão, caso seja aprovado o cadastro, CONFORME VALOR ESPECIFICADO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
A falsidade das informações contidas no requerimento implicará no desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à mesma o pagamento de diferenças salariais existentes.
No ato de homologação da rescisão do contrato de trabalho, as empresas que aderiram ao REPIS são obrigadas apresentar o CERTIFICADO DE ADESÃO, emitida pela Fecomércio-DF, junto aos órgãos competentes de trabalho.
A Fecomércio-DF alerta que, conforme previsto na Convenção Coletiva do Trabalho vigente, a empresa não poderá aplicar o piso diferenciado se não fizer a adesão ao REPIS. Caso isso seja comprovado durante a fiscalização dos órgãos competentes do trabalho, o empresário terá que recolher todas as verbas remanescentes, bem como poderá ser multado.
Para mais informações: [email protected].
A Fecomércio-DF, por força do disposto no inciso I, do artigo 25, da Lei 8.666/93, detém legitimidade para emitir o certificado de exclusividade de fornecimento de serviços e/ou mercadorias para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
O Certificado de exclusividade possui abrangência distrital ou nacional, definida conforme a documentação apresentada pela empresa no ato da solicitação.
Validade: 6 (seis) meses
Valor do documento: R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) para empresas não pertencentes à base.
Para as empresas representadas pela Fecomércio-DF, e em dia com as contribuições, será gratuito.
O processo de solicitação e recebimento é 100% digital, para solicitar a emissão da declaração de Exclusividade a empresa deverá apresentar:
O certificado de exclusividade será emitida em até 05 (cinco) dias úteis após o cumprimento dos requisitos supracitados e conferência dos documentos.
Para mais informações: [email protected]
Formada pelos Sindicatos Patronal e Laboral, conforme previsto na Lei 9958/00, a conciliação é uma forma de autocomposição, em que os interessados (trabalhador e empregador), mediante livre negociação, põe fim ao conflito de interesses. Portanto, a Comissão tem a exclusiva atribuição de realizar a tentativa de conciliação dos conflitos trabalhistas relacionados entre trabalhadores e empresas.
As Comissões Intersindicais são constituídas por meio de convenção coletiva de trabalho. Conforme art. 625-D da referida Lei, qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida a comissão de conciliação prévia para a tentativa de conciliação.
A busca da conciliação, mostra-se um excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos, fora a grande economia processual advinda desta negociação prévia. Não prosperando será fornecida ao trabalhador e ao empregador uma ata da tentativa de conciliação frustrada, que deverá ser anexada à eventual reclamação trabalhista.
Valor: Consulte a Convenção Coletiva de Trabalho do segmento econômico para conferência dos custos.
O processo de solicitação e recebimento é 100% digital, para abrir uma demanda deverá apresentar:
1. Cartão CNPJ;
2. Comprovante de endereço da empresa;
3. Cópia dos documentos pessoais dos solicitantes da demanda;
4. Comprovante de quitação das contribuições patronais e laborais e pagamento da taxa por cada mediação realizada;
5. Informações do contrato de trabalho ou cópia do contrato;
6. Cópia de finalização de contrato caso já tenha;
O retorno será de até 05 (cinco) dias úteis, após o cumprimento dos requisitos supracitados e conferência dos documentos.
TERMO DE CONSENTIMENTO
Cumpre-nos alertar e esclarecer às partes que os princípios norteadores desta Comissão de Conciliação, são os seguintes:
I. que a comissão de conciliação tem natureza privada, não integra a Justiça do Trabalho e nem se confunde com os Sindicatos;
II. que o trabalhador não tem obrigação em firmar o acordo;
III. que o trabalhador não será coagido a firmar acordo, limitando-se a orientar as partes que o acordo somente deve ser formalizado quando entendam que o mesmo trará benefícios para ambas as partes;
IV. que em caso de descumprimento do acordo o mesmo poderá ser levado a Justiça do Trabalho para execução do crédito em aberto;
V. deverá constar do termo de conciliação o valor específico para cada verba conciliada;
VI. que a quitação passada pelo trabalhador somente se refere às parcelas constantes do termo de conciliação, independente de ressalvas;
VII. que as verbas objeto da conciliação não poderão ser posteriormente reclamadas na Justiça do Trabalho;
VIII. que não será objeto de conciliação transação que disponha acerca do percentual devido a título de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho;
A declaração de regularidade sindical é emitida e fornecida pela FECOMÉRCIO-DF para todas as empresas inorganizadas do comércio de bens, serviços e turismo do Distrito Federal.
A declaração comprova que a empresa está adimplente com suas obrigações sindicais, sendo sua apresentação exigida em alguns casos como: em licitações pelos contratantes de órgãos públicos, assim como em algumas contratações de serviços de empresas privadas.
Validade: 90 (noventa) dias, a contar da data da emissão.
Para mais: [email protected]
A declaração de representação sindical é emitida e fornecida pela FECOMÉRCIO-DF para todas as empresas enquadradas no comércio de bens, serviços e turismo do Distrito Federal.
A declaração tem a finalidade de apresentação do empresário no SESC/DF, SENAC/DF, QUALICORP e BRB.
A declaração comprova que a empresa é representada por alguma entidade patronal.
Validade: 90 (noventa) dias, a contar da data da emissão.
Para mais informações: [email protected]
É uma declaração assinada por empregado e empregador que comprova os compromissos entre ambos durante um determinado período de serviço. Esse documento, criado a partir da Reforma Trabalhista, tem valor legal e protege a empresa de sofrer ações trabalhistas.
Segundo o artigo 507-B, da Lei 13.467/2017, empregados e empregadores podem optar por, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação das obrigações trabalhistas a cada ano, diante do sindicato da categoria.
A ideia é que empregado e empregador possam, a partir de agora, apresentar perante, neste caso acordado por meio da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical do empregado e empregador, um documento em que conste a discriminação de todos os pagamentos recebidos pelo trabalhador durante o ano anterior com o objetivo de dar segurança aos empregados e empregadores, e reduzir o índice de reclamações trabalhistas.
Valor: Consulte a Convenção Coletiva de Trabalho do segmento econômico para conferência dos custos.
Para mais informações: [email protected]
O processo de solicitação e recebimento é 100% digital, para abrir uma demanda deverá apresentar:
1. Cartão CNPJ;
2. Comprovante de endereço da empresa;
3. Cópia dos documentos pessoais dos solicitantes da demanda;
4. Comprovante de quitação das contribuições patronais e laborais e pagamento da taxa por cada mediação realizada;
5. Documentos comprobatórios para o pedido de quitação.
O retorno será de até 05 (cinco) dias úteis, após o cumprimento dos requisitos supracitados e conferência dos documentos.