Fortalecendo o setor de comércio e serviços
COBRANÇAS SINDICAIS: O QUE SÃO E PRA QUE SERVEM?
As contribuições são uma espécie de tributo destinado a custear atividades estatais específicas que não são inerentes ao Estado. Têm, como destino, a intervenção no domínio econômico e o interesse das categorias econômicas ou profissionais.
A Fecomércio representa legalmente as categorias econômicas do comércio de bens, serviços e turismo do Distrito Federal, por meio dos 27 sindicatos empresariais e empresas inorganizadas em sindicatos específicos.
A Federação e os Sindicatos têm previsão legal e estatutária de efetuar cobranças e partilhas de contribuições sindicais. A fundamentação legal das cobranças sindicais (contribuição sindical, assistencial, confederativa e associativa) provém da Constituição Federal – CF/88, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, do Estatuto e das Assembleias Gerais das entidades sindicais.
Uma entidade sindical não pode simplesmente fixar contribuições, sem que tenha fundamento legal para tal. Portanto, o que determinará a obrigatoriedade de qualquer tipo de cobrança em favor de um Sindicato ou Federação será, ou a legislação vigente e/ou o que for deliberado em Assembleia Geral, devidamente convocada para este fim, pelos integrantes da categoria econômica representada, também deve-se observar os entendimentos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
A fundamentação legal da contribuição assistencial está prevista no art. 513, alínea “e”, da CLT.
Tem por finalidade custear os serviços prestados pelas entidades sindicais, as empresas representadas, principalmente os serviços relacionados à negociação das convenções coletivas de trabalho e/ou a participação em dissídios coletivos, em alguns casos ainda chamada de taxa assistencial ou taxa negocial.
Sistematicamente, é inserida nas convenções e acordos coletivos de trabalho, uma vez que seu recolhimento deve ser aprovado por assembleia geral da entidade sindical. Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, desde que assegurado o direito de oposição.
A receita, no ato do recolhimento, é partilhada automaticamente pelo sistema bancário da seguinte forma: 20% para Fecomércio DF | 10% para a CNC | 70% para o Sindicato Patronal.
A contribuição associativa tem como requisitos para a cobrança, a associação sindical e a previsão estatutária, são obrigatórias somente para aqueles que se manifestaram, voluntariamente, considerando as regras internas de cada Sindicato. A partir do momento que a empresa se associa, concorda automaticamente com as normas estatutárias e deve contribuir, se assim estiver estipulado.
Tem como finalidade de custear benefícios obtidos por meio de convênios, parcerias e até descontos especiais em ocasiões diferenciadas.
A receita, no ato do recolhimento, é partilhada automaticamente pelo sistema bancário da seguinte forma: 2% para Fecomércio DF | 98% para o Sindicato Patronal.
A fundamentação legal da contribuição confederativa provém da Constituição Federal, prevista no art. 8º, inciso IV, é voltada para o custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical, o que corresponde às ações conjuntas e constantes entre a Confederação, Federação e Sindicatos.
Tem como finalidade garantir a defesa dos interesses da categoria econômica representada, seja em âmbito nacional e/ou distrital.
Sistematicamente, é inserida nas convenções e acordos coletivos de trabalho, uma vez que seu recolhimento deve ser aprovado por assembleia geral da entidade sindical. Atualmente, deve ser cobrada somente para empresas associadas ao Sindicato, conforme entendimento da Súmula vinculante 40 do STF.
A receita, no ato do recolhimento, é partilhada automaticamente pelo sistema bancário da seguinte forma: 20% para Fecomércio DF | 5% para a CNC | 75% para o Sindicato Patronal.
A contribuição sindical é um valor pago por todos que quiserem contribuir com o sindicato de sua categoria, econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Era obrigatório o pagamento e após a reforma trabalhista, passou a ser facultativo.
A receita, no ato do recolhimento, é partilhada automaticamente pelo sistema bancário da seguinte forma: 60% para os Sindicatos, 15% para as Federações, 5% para as Confederações e 20% para a chamada “conta especial emprego e salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Uma das entidades que recebem recursos da conta especial é o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico, emprego e renda.
Fortaleça quem representa seu negócio. Sua contribuição é a base para manter parcerias sólidas, assim juntos, construímos um ambiente empresarial mais próspero.
Para mais informações contatar pelo e-mail: [email protected]
COBRANÇAS SINDICAIS: O QUE SÃO E PRA QUE SERVEM?
As contribuições são uma espécie de tributo destinado a custear atividades estatais específicas que não são inerentes ao Estado. Têm, como destino, a intervenção no domínio econômico e o interesse das categorias econômicas ou profissionais.
A Fecomércio representa legalmente as categorias econômicas do comércio de bens, serviços e turismo do Distrito Federal, por meio dos 27 sindicatos empresariais e empresas inorganizadas em sindicatos específicos.
A Federação e os Sindicatos têm previsão legal e estatutária de efetuar cobranças e partilhas de contribuições sindicais. A fundamentação legal das cobranças sindicais (contribuição sindical, assistencial, confederativa e associativa) provém da Constituição Federal – CF/88, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, do Estatuto e das Assembleias Gerais das entidades sindicais.
Uma entidade sindical não pode simplesmente fixar contribuições, sem que tenha fundamento legal para tal. Portanto, o que determinará a obrigatoriedade de qualquer tipo de cobrança em favor de um Sindicato ou Federação será, ou a legislação vigente e/ou o que for deliberado em Assembleia Geral, devidamente convocada para este fim, pelos integrantes da categoria econômica representada, também deve-se observar os entendimentos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
A fundamentação legal da contribuição assistencial está prevista no art. 513, alínea “e”, da CLT.
Tem por finalidade custear os serviços prestados pelas entidades sindicais, as empresas representadas, principalmente os serviços relacionados à negociação das convenções coletivas de trabalho e/ou a participação em dissídios coletivos, em alguns casos ainda chamada de taxa assistencial ou taxa negocial.
Sistematicamente, é inserida nas convenções e acordos coletivos de trabalho, uma vez que seu recolhimento deve ser aprovado por assembleia geral da entidade sindical. Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, desde que assegurado o direito de oposição.
A receita, no ato do recolhimento, é partilhada automaticamente pelo sistema bancário da seguinte forma: 20% para Fecomércio DF | 10% para a CNC | 70% para o Sindicato Patronal.
A contribuição associativa tem como requisitos para a cobrança, a associação sindical e a previsão estatutária, são obrigatórias somente para aqueles que se manifestaram, voluntariamente, considerando as regras internas de cada Sindicato. A partir do momento que a empresa se associa, concorda automaticamente com as normas estatutárias e deve contribuir, se assim estiver estipulado.
Tem como finalidade de custear benefícios obtidos por meio de convênios, parcerias e até descontos especiais em ocasiões diferenciadas.
A receita, no ato do recolhimento, é partilhada automaticamente pelo sistema bancário da seguinte forma: 2% para Fecomércio DF | 98% para o Sindicato Patronal.
A fundamentação legal da contribuição confederativa provém da Constituição Federal, prevista no art. 8º, inciso IV, é voltada para o custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical, o que corresponde às ações conjuntas e constantes entre a Confederação, Federação e Sindicatos.
Tem como finalidade garantir a defesa dos interesses da categoria econômica representada, seja em âmbito nacional e/ou distrital.
Sistematicamente, é inserida nas convenções e acordos coletivos de trabalho, uma vez que seu recolhimento deve ser aprovado por assembleia geral da entidade sindical. Atualmente, deve ser cobrada somente para empresas associadas ao Sindicato, conforme entendimento da Súmula vinculante 40 do STF.
A receita, no ato do recolhimento, é partilhada automaticamente pelo sistema bancário da seguinte forma: 20% para Fecomércio DF | 5% para a CNC | 75% para o Sindicato Patronal.
A contribuição sindical é um valor pago por todos que quiserem contribuir com o sindicato de sua categoria, econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Era obrigatório o pagamento e após a reforma trabalhista, passou a ser facultativo.
A receita, no ato do recolhimento, é partilhada automaticamente pelo sistema bancário da seguinte forma: 60% para os Sindicatos, 15% para as Federações, 5% para as Confederações e 20% para a chamada “conta especial emprego e salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Uma das entidades que recebem recursos da conta especial é o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico, emprego e renda.
Fortaleça quem representa seu negócio. Sua contribuição é a base para manter parcerias sólidas, assim juntos, construímos um ambiente empresarial mais próspero.
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