Foi publicado no dia 23 de abril, o acórdão referente ao julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5.794, sobre a contribuição sindical. De acordo com o acórdão, a cobrança da contribuição sindical facultativa é legítima. Para ser válida, a contribuição sindical deve ser instituída em assembleias e negociações coletivas e deve estar vinculada à uma contraprestação de serviços eficientes e atrativos para os grupos representados.
Em junho de 2018, o STF considerou a cobrança da contribuição sindical facultativa improcedente, afirmando que após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 (modernização trabalhista) somente seria devido seu recolhimento se autorizado prévia e expressamente pelos participantes das categorias profissional ou econômica. Entretanto, com a decisão recente, foi atestado que o negociado pode ter precedência sobre o legislado, desde que cumprido todos os aspectos legais da legislação trabalhista. Pois a nova lei tem o objetivo de fortalecer a atuação sindical de modo mais eficiente, atraindo assim o comprometimento dos filiados e garantindo a prestação de serviços eficazes para os setores representados. Ainda segundo o acórdão, há possibilidade de se instituir outras contribuições em assembleia da categoria ou negociações coletivas.

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